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30 de Maio de 2024

Acordo de Leniência x Bloqueio de Bens.

há 5 anos

Acordo de leniência impede que Petrobras peça bloqueio de bens do Grupo Odebrecht


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da Petrobras e manteve disponíveis os bens e depósitos bancários das empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A. em um ação civil pública em que elas são rés por ato de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que deve ser prestigiado o acordo de leniência firmado entre as empresas e a União Federal no processo, que prevê que os bens não sejam bloqueados. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de fevereiro (25/2).

A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou, em maio de 2016, a ação por ato de improbidade administrativa. O processo se deu em razão dos desdobramentos cíveis da “Operação Lava Jato” e busca o ressarcimento de danos decorrentes de atos ilícitos relativos a fraudes em procedimentos licitatórios dos quais diversas empresas participaram, realizando pagamentos de vantagens indevidas aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.

Entre as empresas rés da ação estão, além da Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A., a OAS Engenharia, a OAS Construtora, a Coesa Engenharia, a Odebrecht Plantas Industriais e Participações e a UTC Engenharia.

Na época do ajuizamento, a União requisitou a decretação da indisponibilidade de bens das empresas e dos agentes públicos, além do bloqueio de dinheiro depositado no sistema bancário, como formas de assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. O requerimento foi concedido, como tutela provisória, em decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

No entanto, em setembro de 2018, o juízo revogou a tutela provisória levantando a indisponibilidade dos bens para as empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A., em razão de um acordo de leniência que elas celebraram com a União.

A Petrobras, então, contestou essa decisão, ingressando no processo com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas rés. A primeira instância da Justiça Federal paranaense (JFPR) entendeu que a estatal não tem legitimidade para postular tal pedido, pois não é parte no acordo de leniência.

Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF4. No recurso, alegaram que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a Petrobras, justamente por não ser parte no acordo de leniência, se faz necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da estatal.

Segundo a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “tendo em vista os termos do acordo de leniência firmado entre a AGU e as empresas requeridas e que neste estão abrangidos para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e medida cautelar de arresto, a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada”.

Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. “A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade”, destacou.

Vânia concluiu o seu voto afirmando que “se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.

A ação civil pública segue tramitando na JFPR e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

Nº 5039527-89.2018.4.04.0000/TRF


https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=noticia_visualizar&id_noticia=14290

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