Acordo determina que banca de flores deixe praça pública em São José
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São José, que homologou acordo firmado entre o proprietário de uma floricultura e o Estado. Nele, o comerciante se compromete a desocupar área pública onde mantém seu negócio, no prazo de um ano.
No recurso analisado pela câmara, o florista pediu a desconstituição do acerto, e argumentou que seu pleito foi feito na origem antes mesmo da publicação da sentença homologatória daí sua possibilidade. A câmara, porém, entendeu que a sentença limitou-se a homologar a proposta realizada pela parte ré e aceita pela parte autora. O acerto só pode ser desconstituído se verificada a existências de vícios que maculem a intenção das partes, o que não é o caso dos autos", lembrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da apelação.
O florista, segundo os autos, reconheceu em audiência o caráter precário de sua posse e, de boa-fé, propôs a desocupação voluntária no prazo de um ano. Por ter partido do próprio comerciante a proposta, formulada em momento em que se fazia acompanhar por procurador, a câmara entendeu que não havia necessidade de ratificação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.014318-0).
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