Acordo firmado com desvio de finalidade não impede rediscussão na Justiça
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev), que havia solicitado o reconhecimento da conciliação firmada pelas partes perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída no âmbito de suas entidades sindicais. Ao pleitear a validação do acordo feito com a CCP, a empresa também solicitou a reforma da sentença de 1º grau, que a condenou a indenizar o trabalhador pela supressão do aviso prévio, horas extras, gratificações e dedução dos valores.
No entanto, o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, destacou, em seu voto, que a eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a CCP não foi geral, ou seja, referiu-se apenas aos títulos expressos no termo. A Ambev argumentou que o autor da ação teria submetido sua demanda à CCP sem nenhuma ressalva, de maneira que a transação lá firmada impediria a rediscussão de verbas trabalhistas e rescisórias na instância judicial.
Contudo, o relator observou que o acordo firmado foi utilizado somente com o objetivo de pagamento da rescisão e liberação de guias, sem qualquer relação com as verbas referentes ao curso da relação de trabalho, o que configurou verdadeiro desvio de finalidade da Comissão de Conciliação Prévia.
Assim, a eficácia liberatória a que se refere o art. 625-E da CLT deve ser interpretada restritivamente, de maneira que o acordo celebrado em Comissão de Conciliação Prévia e, com muito mais razão, aquele realizado em desvio de finalidade, não tem o condão de impedir o acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, frisou o magistrado.
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