Acordo mantém cláusulas sociais de empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2018 para os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo.
Além da manutenção das cláusulas sociais do instrumento coletivo de 2017, a categoria obteve ganho real de 0,5% e reposição plena da inflação do período compreendido entre as duas datas-base, totalizando reajuste de 2,56%.
Retroativo à data-base de 1º/1/2018, o reajuste atinge os trabalhadores envolvidos nas atividades de apoio às aeronaves (operação de bagagem, limpeza, reboque, abastecimento e fornecimento de refeições) e de segurança (inspeção de bagagem de mão e de passageiros, entre outras).
A convenção foi resultado de mediação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do TST entre o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata).
Os empregados foram representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte de Manaus (Sintresatam).
Cláusulas sociais
Além do reajuste salarial, a categoria manteve vários benefícios: auxílio-creche no valor máximo de um salário mínimo nacional vigente por 18 meses após o retorno ao trabalho; Programa de Participação nos Resultados (PPR) de R$ 131,66 para 2018, com pagamento previsto para janeiro de 2019; e vale-alimentação, sem natureza salarial, de R$ 394,44 para empregados com salários até R$ 4.372,76, garantido durante afastamento por doença por até 90 dias.
No lugar das cláusulas relativas ao Benefício Social Familiar, ficou acertada a concessão de benefícios complementares, sem natureza salarial: auxílio-natalidade de R$ 789,78; auxílio alimentar de R$ 312,50; auxílio-orientação (limite máximo de R$ 1.110,00); e auxílio por invalidez ou morte de R$ 15 mil. A cláusula prevê também o valor de até R$ 5 mil para auxílio-funeral. Além disso, foi estabelecida multa de 50% para as empresas no caso de atraso ou inadimplemento dos benefícios previstos nessa cláusula em favor do seu beneficiário. A multa não exclui a obrigação principal.
Processo: PMPP-5351-02.2018.5.00.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região
Data da noticia: 20/11/2018
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.