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16 de Junho de 2024
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    Acordos de troca de informações tributárias precisam ser disciplinados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Recentemente, o Ministério da Fazenda brasileiro divulgou nota à imprensa informando que Brasil e Estados Unidos (EUA) assinaram um intergovernamental agreement (IGA) autorizando a troca automática de informações tributárias entre os dois governos. Não obstante a divulgação da notícia, o acordo ainda não foi oficialmente publicado e, portanto, ainda não se encontra vigente e eficaz para fins do ordenamento jurídico brasileiro. A assinatura do IGA regulamentando o intercâmbio automático de informações de contribuintes brasileiros envolve o exame mais atento de questões constitucionais pendentes de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre o sigilo de informações fiscais e a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001[1].

    Relembra-se que os governos de Brasil e EUA celebraram em 2007 um acordo internacional para a troca de informações em matéria tributária e o instrumento somente foi ratificado pelo Congresso brasileiro em 2013, por meio do Decreto 8.003/2013. Conquanto o acordo preveja o intercâmbio de informações tributárias entre os dois países, não há previsão para o método de intercâmbio automático de informações, o que faz com que o referido acordo não seja instrumento hábil para a adoção da política americana do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) pelas instituições brasileiras.

    Para tanto, seria necessária a concretização de um IGA para que as instituições financeiras e não-financeiras brasileiras pudessem adimplir à troca automática de informações. Esses acordos, não obrigatórios, foram concebidos como um meio de superar eventuais conflitos entre as legislações domésticas de cada país e aquelas suscitadas pela legislação do FATCA, bem como para padronizar sua implementação e reduzir os custos de compliance[2].

    Não obstante a noticiada celebração do IGA, ao adotar severas medidas sancionatórias às instituições financeiras, o FATCA já criava um poderoso incentivo para que essas instituições brasileiras, independentemente da existência de acordos governamentais, disponibilizassem as informações sobre seus correntistas e investidores classificados como US persons, sob pena de significativos impactos financeiros e imposição de barreiras comerciais. Nesse sentido, o Internal Revenue Service (IRS) divulgou recentemente que 2.259 instituições brasileiras já aderiram ao FATCA[3].

    Ocorre que, no Brasil, a partir de 2001, duas leis complementares foram promulgadas e impactaram diretamente no debate sobre o sigilo bancário e que têm reflexos nas políticas de intercâmbio de in...

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