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1 de Maio de 2024
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    Acúmulo de funções gera plus salarial e não pagamento de salário integral

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    Trabalhadora contratada como promotora de vendas conseguiu comprovar que prestava atividade também como promotora trade ao longo dos quatro meses de maior movimento da empresa (fevereiro, março, junho e dezembro). Dessa forma, o primeiro grau condenou a antiga empregadora ao pagamento de R$ 1.200,00 por cada um desses meses, a título de acúmulo de funções. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), porém, deu provimento ao recurso ordinário do ex-patrão para subtrair desses R$ 1.200,00 o salário-base já pago naquele período. Isso porque o exercício da função de promotora trade aconteceu dentro da jornada de habitual de trabalho.

    Para o relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o acúmulo torna cabível um acréscimo salarial e não a percepção de um novo salário integral: Efetivamente comprovado o exercício de atividades absolutamente alheias à função original, apenas se cogita de diferenças salariais para a função melhor remunerada, afirmou o magistrado.

    Os desembargadores da Segunda Turma, por outro lado, mantiveram a sentença quanto à improcedência dos pedidos de horas extras, por considerarem que a autora não trouxe provas efetivas acerca da realização de jornada extraordinária. Também preservaram a multa aplicada à trabalhadora em R$ 1.000,00 pela litigância de má-fé. Isso porque a reclamante afirmou, em sua petição inicial, que sofreu um acidente de trabalho que desencadeou uma redução de sua capacidade laboral. E pleiteou uma indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a remuneração, além de pensão vitalícia. Mas as provas processuais foram na contramão do alegado.

    Em seu depoimento, a própria autora foi contraditória em relação à petição inicial, afirmou que o acidente ocorrera em junho ou julho, enquanto o documento falava em outubro. Além disso, o registro funcional desse período não assinalou qualquer afastamento. Por fim, ficou comprovado que, após ser desligada da São Braz S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, a reclamante firmou outros dois contratos de emprego para a mesma função, um dos quais permanecia ativo. Articulando fatos que, comprovadamente, não condizem com a verdade, incorreu a autora na tentativa de induzir o Juízo em erro, razão que entendo justificadora da sanção afirmou o relator Ivanildo Andrade. A decisão do acórdão foi unânime entre os magistrados da Turma.

    Decisão na íntegra

    --

    As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

    e-mail: imprensa@trt6.jus.br

    Texto: Helen Falcão

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