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16 de Junho de 2024
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    Acusado de embriaguez não consegue absolvição nem substituição da pena por serviços comunitário no TJRO

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    As alegações contidas no recurso de Apelação Criminal n. 0002104-68.2013.8.22.0018 não foram acolhidas pelos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a condenação de 1 ano e dois meses a José LZL pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e de ameaça e 10 dias multa. A sentença foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste. O acusado deverá cumprir a pena no regime inicialmente semiaberto, não sendo possível substituí-la por prestação de serviço à comunidade, em razão de o apelante ser reincidente.

    Inconformado com a decisão do juiz da condenação, o acusado ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição. Em sua defesa, sustenta haver ausência de provas materiais sobre a embriaguez, como o bafômetro, e da ameaça. Alternativamente, pede que sua condenação seja convertida em prestação de serviço à comunidade ou em prestação pecuniária também à comunidade.

    De acordo com a decisão do relator, o bafômetro não é o único meio legal para aferir o grau alcoólico; os sinais podem ser constatados por laudo firmado por médico perito, assim como pelos agentes de trânsito com a observância de um conjunto de sinais como sonolência, olhos vermelhos, agressividade, odor de álcool entre outros. No caso, além de ser realizado por médico da rede pública oficial, o exame do teor alcoólico no sangue do apelante foi positivo.

    Para o relator, embora o acusado, em juízo, tenha falado que havia tomado o medicamento “diazepan”, a médica que realizou o exame, também em depoimento, rebateu as informações. Ela disse que os efeitos do remédio Diazepan (tese em que se apoia a defesa) são diferentes dos sintomas decorrentes de bebida alcoólica. A médica afirmou que realmente o acusado se apresentava confuso, falava palavras de baixo nível e fazia gestos para os policiais, como de que iria cortar o pescoço de um deles. Ainda de acordo com o relator, a alegação da defesa do acusado não procede, uma vez que o conjunto probatório contido nos autos é bastante harmônico e convicente, suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes de embriaguez e de ameaça.

    O fato ocorreu no dia 23 de dezembro de 2013, por volta das 18h, na rua JK, esquina com Avenida Tancredo Neves, na cidade de Santa Luzia do Oeste. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, juiz José Jorge Ribeiro da Luz, em substituição provisória à desembargadora Ivanira Feitosa Borges.

    Apelação Criminal n. 0002104-68.2013.8.22.0018 foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira, dia 20 de maio de 2015.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-de-embriaguez-nao-consegue-absolvicao-nem-substituicao-da-pena-por-servicos-comunitario-no-tjro/190140355

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