Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Acusado de homicídio no trânsito vai a júri popular

    há 12 anos

    O julgamento acerca da ocorrência ou culpa consciente deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, mesmo quando o dolo tiver caráter eventual.

    Um motorista mineiro, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o Tribunal do Júri. A decisão unânime é da 5ª Turma do STJ.

    O acidente ocorreu em 2008, na cidade de Belo Horizonte. O administrador de empresas saiu de uma casa noturna e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário, que morreu na hora.

    Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, foi considerado que as circunstâncias podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do MP contra decisão do TJMG, que desclassificou o delito de homicídio doloso para homicídio culposo. Para o Tribunal, "embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado

    O Ministério sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão elementos todos reconhecidos na pronúncia seria suficiente para levar o réu ao júri. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.

    Segundo o relator, a decisão do órgão estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. "Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte", afirmou Mussi.

    O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

    Processo nº: REsp 1279458

    Fonte: STJ

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1448
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-de-homicidio-no-transito-vai-a-juri-popular/100059588

    Informações relacionadas

    Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Crimes de Trânsito e Tribunal do Júri

    Beatriz Cavalcanti, Bacharel em Direito
    Artigoshá 6 anos

    DO Homicídio culposo no trânsito

    Correio Forense
    Notíciashá 11 anos

    Crimes de trânsito: Motoristas atrás das grades

    Allan Andreassa Zanelato Sereia, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Modelo Reclamatória Trabalhista - Rescisão indireta

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)