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16 de Junho de 2024
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    Acusado de homicídio triplamente qualificado em Aracati tem pedido de liberdade negado

    há 8 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Geovani da Silva Queiroz. Ele é acusado de homicídio triplamente qualificado, nas formas consumada e tentada, e tráfico de drogas. A decisão, proferida nesta quarta-feira (05/10), teve a relatoria do desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.

    Segundo o magistrado, “verifica-se que a manutenção da custódia se deu em razão do modus operandi delitivo (mediante concurso de vários agentes, dentre eles um menor de idade e diante da especial gravidade da conduta, eis que uma das vítimas foi alvejada com onze disparos de arma de fogo)”.

    De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 13 de setembro de 2014, na BR-304, no Município de Aracati, Geovani, dois comparsas e um menor executaram José Marcelo dos Santos. Eles também realizaram disparos contra o irmão da vítima, que os abordou e os chamou de covardes. Ele conseguiu fugir e sobreviveu.

    Após a ação, a Polícia Militar foi acionada e informada de que a execução de José Marcelo teria ocorrido devido a débito da venda de um imóvel, cujo pagamento seria feito, em parte, com cocaína pelo grupo de Geovani para a esposa da vítima.

    O réu foi preso no dia 8 de outubro do mesmo ano, após cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracati.

    Requerendo a liberdade do acusado, a defesa interpôs habeas corpus (nº 0625820-71.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou inexistir fundamentação para a manutenção e excesso de prazo da prisão.

    Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. “Recai sobre o paciente (Geovani) a acusação da prática de outros crimes de extrema gravidade, a dizer, tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores, circunstâncias que demonstram a adequação da medida, com base em elementos concretos, e, por conseguinte, apontam para a necessidade da cautela como garantia da ordem pública.”

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