Acusado de matar vigia de posto é condenado a 16 anos de reclusão
O Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri, em julgamento nesta sexta-feira (12), por maioria dos votos declarados, condenou o réu A. C. pelo assassinato de Adelson Elói Nestor de Almeida no dia 7 de julho de 2011. Ele foi condenado a pena de 16 anos de reclusão em regime fechado.
De acordo com a denúncia, no dia dos fatos, por volta das 0h e 40min, na rua Santa Agueda, 28, localizada no bairro Jardim Seminário, em Campo Grande, o réu matou a vítima com socos e golpes no rosto e na cabeça, usando uma barra de ferro.
Ainda conforme a denúncia, o acusado passava alcoolizado pelo posto de gasolina que Adelson trabalhava como vigia e resolveu deitar em cima de uma mesa de sinuca. Pelo fato de o posto de gasolina estar fechado, a vítima pediu que o acusado saísse do local e assim, passou a receber socos e diversos golpes de barra de ferro.
Os jurados reconheceram a materialidade, a letalidade e a autoria do crime, afastaram a tese defensiva de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, não reconheceram a tese de embriaguez e ainda reconheceram que o acusado agiu por motivo fútil, empregou meio cruel e usou de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em resumo, o Conselho de Sentença condenou A. C. pela prática de homicídio triplamente qualificado. O júri foi presidido pelo juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior que fixou a pena base em 14 anos de reclusão.
A pena foi aumentada em um ano, pois conforme o magistrado o acusado empregou meio cruel, já que a vitima foi brutalmente agredida com vários golpes, tanto que teve fraturado o nariz, inúmeras escoriações (...) impondo-lhe sofrimento atroz e desnecessário, fatos que impõem o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea d do Código Penal.
Além disso, ponderou o juiz que o acusado usou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois ela estava trabalhando, quando apenas disse ao acusado para deixar as dependências do posto que já estava fechado, momento em que este reagiu de forma hostil, o que não era esperado por ela, assim como o réu detinha forma física excessivamente superior, caracterizando a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c , do CP.
Diante disso, a pena foi aumentada em mais um ano, estabelecendo, por fim, a pena definitiva em 16 anos de reclusão em regime fechado, pois se trata de crime hediondo.
Processo nº 0039056-47.2011.8.12.0001
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