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17 de Junho de 2024
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    Acusado de tráfico de drogas pede habeas corpus

    há 15 anos

    O comerciante Paulo Reinom Vieira de Aguiar, preso em flagrante em março de 2007 sob acusação de envolvimento com tráfico de drogas e recolhido à penitenciária de Avaré 1, em São Paulo, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97403 , pedindo sua imediata soltura.

    A defesa alega excesso de prazo no julgamento de um pedido de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os autos estariam conclusões ao relator, ministro Paulo Gallotti, desde março do ano passado. E isso, segundo ela, constitui constrangimento ilegal. No mérito, pede, além da confirmação da expedição de alvará de soltura, a determinação de julgamento urgente do HC em tramitação no STJ.

    Por ter sido impetrado durante o recesso forense (foi protocolado no último dia 06), o HC foi encaminhado ao presidente do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, que já encaminhou pedido de informações ao STJ. O relator do processo somente deverá ser definido após o recesso.

    O caso

    Dos autos consta que Vieira de Aguiar foi preso no aeroporto de Congonhas, na capital paulista, portando documento falso. A prisão ocorreu com base em indícios colhidos pelo Departamento de Investigação sobre Narcóticos (Denarc) da Polícia de São Paulo em escutas telefônicas judicialmente autorizadas. Segundo a defesa, na oportunidade, ele não portava drogas.

    Relata a ação que de Congonhas, para que pudesse ser lavrado flagrante contra ele, o comerciante teria sido levado a um determinado local, previamente conhecido pelos policiais, em Mogi Guaçu (SP), onde teria sido encontrada significativa quantidade de entorpecentes, sendo então lavrado o flagrante. A defesa estranha que o dono do imóvel onde ele foi preso não tenha sido preso em flagrante, pois foi inicialmente solto e só posteriormente denunciado, sendo sua prisão requerida somente oito dias após a apreensão da droga.

    A Polícia vincula o comerciante também a um laboratório de refino de drogas no município de Itapecerica da Serra (SP), onde foram encontrados 839 quilos de cocaína, maior apreensão feita pela Polícia paulista em cinco anos. Ainda segundo a polícia, se distribuída, essa droga renderia aos traficantes cerca de R$ 10 milhões.

    Pedidos negados

    Alegando arbitrariedade na prisão, a defesa requereu a soltura do comerciante ao juiz de primeiro grau, que a negou. Pedidos semelhantes foram, posterior e sucessivamente, negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, durante o recesso do Judiciário, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça. Também um pedido ao TJ-SP, para que o juízo de Itapecerica da Serra, onde o casso está sendo processado, fosse declarado incompetente foi negado.

    Após o recesso do Judiciário, a defesa fez um pedido ao relator do HC em tramitação no STJ, ministro Paulo Gallotti, para que reapreciasse o pedido de liminar, antes negado pelo presidente daquela Corte. O pedido, no entanto, não foi julgado sob alegação de que fora apresentado sem assinatura. Segundo a defesa, não lhe foi dada oportunidade para sanar esse problema e, vencidas as fases subseqüentes, os autos foram conclusos ao relator em 03 de julho de 2008, mas até hoje o HC não foi julgado.

    Ilegalidade

    A defesa sustenta que a prisão foi ilegal porque, além de não terem sido encontradas drogas com o comerciante no aeroporto de Congonhas, a detenção foi realizada com base apenas no relatório de um só policial que realizou as escutas telefônicas.

    Os policiais teriam justificado o flagrante com o fato de o comerciante estar portando documento de terceira pessoa com fotografia sua. Entretanto, segundo a defesa, da denúncia contra ele não consta o crime de falsidade ideológica.

    A defesa observa, também, que a prisão somente teria ocorrido porque o policial André, condutor do flagrante, disse conhecer o paciente de uma ocorrência policial há mais de dez anos.

    Inépcia

    A defesa alega, também, inépcia da denúncia, pois não teriam sido anexadas ao processo contra Vieira de Aguiar laudos das degravações das escutas telefônicas que serviram como base para sua prisão e para a denúncia contra ele.

    Segundo ela, a denúncia formulada pelo Ministério Público é baseada em inquérito policial elaborado em circunstâncias precárias. O nobre promotor subscritor da denúncia contra o paciente deixou-se contagiar pelo mesmo mal dos policiais, crendo serem suficientes os indícios decorrentes das escutas telefônicas, observa. Além disso, alega, não há qualquer vínculo do ora paciente com a apreensão da droga.

    A defesa se reporta a precedentes do STF para pedir a soltura do comerciante por excesso de prazo no julgamento do HC pelo STJ. Cita, neste contexto, os HCs 74287, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 82009, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) .

    Embora noticie que a ação penal contra o comerciante já foi julgada em primeiro grau, a defesa se absteve de incluir sua discussão no HC, alegando que ainda não foi intimada da decisão e observando que a discutirá em ocasião posterior, preferindo fixar-se, na ação ajuizada no STF, no argumento do excesso de prazo.

    FK /LF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-de-trafico-de-drogas-pede-habeas-corpus/558439

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