Acusados de prostituição são absolvidos
A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu quatro pessoas acusadas dos crimes de favorecimento da prostituição, rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia) e manutenção de casa de prostituição na rua Guaicurus, no Centro de Belo Horizonte.
J. A. C. A., H. S. R., M. A. M. e J. O. C. foram denunciados pelo Ministério Público (MP), com base em um inquérito policial. Segundo o MP, J. O. C. e M. A. M. gerenciavam a casa de prostituição. O imóvel onde funcionava o prostíbulo pertencia a J. A. C. A. e a H. S. R., que se beneficiavam com a atividade no local, recebendo, além do aluguel, parte dos lucros advindos do negócio.
Segundo a denúncia, os acusados mantinham a casa destinada à prática da prostituição, induzindo e atraindo mulheres a essa prática e tirando proveito da situação, participando diretamente dos lucros.
A juíza considerou a denúncia improcedente. Para ela, não há nos autos provas de que os acusados tenham induzido mulheres à prostituição, incentivando essa prática: "Não se pode afirmar que os acusados atraíam e exploravam as prostitutas que lá se encontravam". A magistrada lembrou que as prostitutas ouvidas na fase policial declararam que pagavam um valor pela diária, podendo usufruir do quarto, não havendo qualquer menção de que os acusados as atraíam para o local ou as obrigavam a lá permanecer.
Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima entendeu ainda que não há nos autos provas de que os acusados tiravam proveito da prostituição alheia, sendo certo que cobravam pelo uso do quarto do estabelecimento. Por último, a juíza entendeu que, a princípio, o estabelecimento se destinava ao aluguel de quartos, estando disponível a qualquer pessoa que lá desejava se hospedar.
Ela afirmou também em sua decisão que é de amplo conhecimento, na Capital, a existência de prostíbulos instalados na rua Guaicurus e em suas imediações. "A prática da prostituição em zona de meretrício é tolerada há anos tanto pela polícia quanto pelo restante da sociedade, não configurando, assim, o delito. A existência de estabelecimentos destinados à promoção de encontros sexuais é percebida e tolerada em todo o país nos dias de hoje, não cabendo punir o ilícito, sob pena de ressuscitar uma moral já ultrapassada", afirmou.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6551
Processo nº: 0024.00.001566-9
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.