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16 de Junho de 2024
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    Adiada análise sobre pensão de viúvas de ex-governadores e Funapec

    A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais adiou a emissão de parecer em 1º turno sobre dois projetos de lei (PLs) do governador do Estado. Em reunião ordinária realizada na manhã desta terça-feira (1º/3/11), o relator do PL 4/11 e presidente da comissão, deputado Sebastião Costa (PPS), e o relator do PL 6/11, deputado Luiz Henrique (PSDB), pediram prazo para elaborarem parecer sobre as matérias.

    O PL 4/11 extingue a pensão vitalícia a viúvas de ex-governadores do Estado, instituída pela Lei 1.654, de setembro de 1957. O texto legal dispõe ainda que, na falta da viúva, os filhos menores ou filhas maiores, solteiras ou viúvas, sem rendimentos, podem ser beneficiários da pensão. O benefício corresponde a 50% da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.

    PL pretende regularizar situação de servidores no Funapec

    Já o PL 6/11 dá nova redação ao artigo 4º da Lei 18.682, de dezembro de 2009, que criou o do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Funapec).O fundo tem como objetivo dar suporte financeiro ao Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores de Minas, que se destina a assegurar os benefícios de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge aos servidores do Estado e seus dependentes.

    A nova redação, sugerida no projeto de lei, pretende regularizar a situação de segurados, definindo quais grupo de servidores estão incluídos no Funapec. O artigo 4o da Lei 18.682 estabelece como beneficiários apenas os servidores do Estado e seus dependentes regularmente inscritos, até a data de publicação do Decreto 43.336, de 20 de maio de 2003, nos planos de pecúlio e seguros do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).

    O PL 6/11 pretende que o fundo seja mais abrangente e inclua servidores municipais contribuintes de pecúlio e seguros, desde que observado o disposto no artigo 86 da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002; ex-segurados do serviço público estadual a que se refere o artigo 96 do Decreto 26.562, de 19 de fevereiro de 1987; e os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto 26.562, de 19 de fevereiro de 1987. A participação no fundo ocorrerá desde que o servidor esteja regularmente inscrito e em dia com as contribuições para o Plano de Pecúlio e Seguros do Ipsemg na data de publicação da lei.

    Além disso, o PL propõe a criação de uma taxa de administração em favor do Ipsemg, definido como agente executor e financeiro do Funapec. O valor corresponderia a1% do somatório dos prêmios pagos aos beneficiários dos ex-segurados, deduzida do próprio fundo.

    Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; André Quintão (PT); e Luiz Henrique (PSDB); e deputada Rosângela Reis (PV).

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