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17 de Junho de 2024
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    Adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos será pago a fisioterapeuta

    há 11 anos

    O direito ao pagamento foi cedido à trabalhadora pelo fato de ela prestar os seus serviços em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária

    Se o trabalhador mantém contato habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, baseada no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade, em grau médio, a um fisioterapeuta, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada

    O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes Mas, segundo a reclamada, ele não tinha contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados à saúde humana Os tratamentos oferecidos aos pacientes eram apenas relacionados a problemas ortopédicos, sendo a atuação limitada ao auxílio à execução de exercícios físicos específicos Por essa razão, a ré entendia não ser devido o adicional de insalubridade, conforme previsto na norma regulamentadora

    No entanto, essa não foi à conclusão a que chegou o perito, cujo laudo amparou tanto a decisão do juiz de 1º grau, quanto o voto da relatora, ao analisar o recurso da instituição De acordo com o perito, o fisioterapeuta realizava atividades próprias da profissão, conforme detalhado na perícia Além disso, o reclamante mencionou já ter atendido pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária, o que foi confirmado pelo representante da ré durante a diligência Para o perito, as atividades apuradas garantem o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador

    "A única exigência da Norma é que o contato seja direto com o paciente e em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, que no caso verificado durante o levantamento das atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficou claramente configurado", explicou o perito, destacando ainda que ficha de entrega de luvas não foi apresentada pela instituição Diante desse cenário, com base nas atividades realizadas pelo fisioterapeuta na clínica médica da instituição, a relatora não teve dúvidas de que o adicional de insalubridade é devido "Ora, o reclamante mantinha contato habitual com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana É indiscutível, portanto, a existência de riscos de contágio da atividade exercida pelo obreiro", concluiu no voto

    Portanto, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, a Turma de julgadores decidiu, por maioria de votos, manter a sentença que condenou a instituição a pagar o adicional de insalubridade ao fisioterapeuta durante todo o contrato de trabalho

    Processo: 0001810-4220125030111 RO

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