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17 de Junho de 2024
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    Adin questiona lei que autoriza enquadramento de servidores da Polícia Técnico-Científica em novo cargo

    O procurador-geral de Justiça, Eduardo Abdon Moura, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra os parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 1º e todo artigo 2º, da Lei Estadual nº 14.657/04, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.579/2006, por permitirem o provimento derivado de cargo público.

    A lei editada em 2004 dispôs sobre cargos do quadro de pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Segurança Pública e Justiça. Esse ato foi alterado em janeiro de 2006, com a edição da lei 15.579.

    Assim, os cargos de identificador, classificador e datilocopista do quadro de pessoal da Polícia Técnico-Científica foram transformados no cargo único de papilocopista policial, de nível superior. Pelas leis citadas, ficou autorizado o enquadramento dos servidores titulares daqueles cargos, com diploma universitário, em uma das classes do novo cargo. Foi assegurado, também, o direito de enquadramento aos servidores que terminarem a graduação até janeiro de 2009.

    O procurador-geral explica que a previsão, neste caso, configura o provimento derivado de cargo público pela via da transposição ou ascensão funcional, o que constitui burla à regra do concurso público, prevista nas Constituições Federal e Estadual. Destaca-se que o requisito de escolaridade para os três cargos citados na lei era, nos termos do decreto que os criou, o curso ginasial hoje curso de nível fundamental, ficando evidente a transposição de cargo, ao determinar que os servidores que não se graduarem em curso superior até o prazo estipulado integrem um quadro transitório, cujos cargos serão extintos com a vacância.

    Em relação à transformação de cargos públicos, com alteração da estrutura do quadro de pessoal, Abdon esclarece que ela é aceita, mediante lei formal. O que não se admite é o provimento derivado de cargo público mediante o enquadramento de servidores nos novos cargos sem observância dos requisitos de investidura previstos para o cargo de origem, conclui ele.

    Para o Ministério Público, se houve a mudança na nomenclatura do cargo de origem e do nível de escolaridade antes exigido, o servidor daquele cargo não pode ingressar no novo, mediante enquadramento, sem que seja submetido a concurso público, ainda que seja portador de diploma universitário.

    O MP pede, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia das leis questionadas e, quanto ao mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. (Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social)

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