Admite-se cláusula de foro de eleição na seara laboral? - Katy Brianezi
A resposta a este questionamento comporta uma análise dividida entre as demandas que versem sobre relação de trabalho e relação de emprego, vejamos:
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho NAO é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado, etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.
Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida para as demandas que versem sobre relações de trabalho.
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