Adoção de salas de uso seguro de drogas ilícitas é juridicamente viável
O presente artigo pretende discutir as estratégias de enfrentamento, do ponto de vista legal, ao problema das drogas ilícitas. Esta afirmação, para a maioria das pessoas, remete imediatamente ao direito penal, porque historicamente se enfoca o tema do ponto de vista do combate ao tráfico. Mas pretendo aqui demonstrar que boa parte da questão não está centrada no enfrentamento ao tráfico, mas no cuidado com o dependente químico. É urgente uma mudança de mentalidade em relação ao foco do problema, e a interpretação constitucional pode ajudar muito neste processo.
Abordarei um aspecto que entendo da maior relevância, e que é a possibilidade jurídica da adoção, pelo poder público, das salas de uso seguro como estratégia de redução de danos. A fala corrente é que a adoção de uma política desta natureza, assim como o fornecimento de droga nestes espaços, estaria completamente vedada por força de lei.
Esta é uma leitura interpretativa que me parece equivocada, pois se apoia na lei infraconstitucional para interpretar a constituição, desprezando o fato de que é a constituição que deve iluminar a interpretação de toda e qualquer lei.
Desde a teoria positivista de Kelsen que se reconhece a supremacia da constituição no ordenamento jurídico. Em sala de aula, todos reproduzem o clássico desenho da pirâmide normativa, com a base mais larga e, no topo, uma única norma que é a constituição. Por esse conceito, é ela que dá fundamento jurídico para as demais normas. Infelizmente, no Brasil, isso não vinha sendo observado com o devido rigor, o que é facilmente explicável, uma vez que temos, na nossa história constitucional, mais anos de regimes autoritários do que democráticos.
Como gostava de dizer o saudoso professor Geraldo Ataliba em suas aulas de direito tributário na PUC-SP, em épocas de ditadura, quando se fala que algo está escrito na constituição, ninguém nem se mexe, quando está na lei, começam a prestar atenção...
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