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17 de Junho de 2024
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    Adolescente aprovada em Direito fará provas supletivas do CEJA

    O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o subcoordenador da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (Sueja) realize a inscrição de uma aluna nas provas supletivas do CEJA na Escola Estadual Professora Lia Campos ou Escola Estadual Felipe Guerra, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a sua participação nos respectivos exames.

    A autora alegou que foi aprovada no vestibular 2013 do Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), com boa colocação no curso de Direito e, em razão de não ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo (CEJA), sendo impedida apenas porque tem 17 anos de idade, uma vez que a Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos.

    Requereu medida liminar com o objetivo de ser efetuada a sua imediata inscrição junto ao Supletivo Estadual, na Escola Estadual Professora Lia Campos ou Escola Estadual Felipe Guerra, para que possa submeter-se ao exame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a obtenção imediata do certificado de conclusão do ensino médio.

    Decisão

    Em uma primeira análise da matéria, e confrontando sumariamente os elementos que compõem o conjunto de provas da ação judicial, o magistrado verificou que o pressuposto da fumaça do bom direito encontra-se demonstrado motivando, assim, o deferimento da liminar pleiteada.

    Para o magistrado, os autos demonstram que a autora obteve aprovação no vestibular do UNI-RN, para o curso de Direito, demonstrando que tem plena capacidade, maturidade e desenvolvimento intelectual, para a realização das provas do ensino médio pretendidas, não se revelando justa, e tampouco razoável, que lhe seja negada esta oportunidade.

    De acordo com ele, tal circunstância, mesmo a aluna não tendo cursado o 3º ano de ensino médio, revela a existência do requisito da fumaça do bom direito, necessário ao deferimento do pleito liminar.

    Do mesmo modo, entendeu que está demonstrado o perigo da demora na iminência de perecimento do objeto da ação mandamental, acaso a inscrição não seja garantida, acautelada, até decisão final do mandado de segurança, conforme já tutelado em liminares deferidas em processos de igual natureza.

    (Mandado de Segurança nº 0808360-02.2013.8.20.0001)

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