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17 de Maio de 2024
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    Advocacia-Geral afasta ação de empresa multada por transporte ilegal de madeira

    há 7 anos

    Uma multa de quase R$ 20 mil por infração ambiental foi confirmada após a Advocacia-Geral da União (AGU) afastar recurso da empresa autuada na fase de execução da penalidade. Os advogados públicos identificaram que duas ações contra a cobrança já haviam sido ajuizadas anteriormente, o que configurou a ocorrência de litispendência, ou seja, a existência de mais de uma demanda pretendendo o mesmo resultado: no caso, a anulação da multa.

    O recurso foi interposto pela Transmasut Transporte Ltda. primeiramente no processo de execução fiscal de multa no valor de R$ 18,8 mil, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por transporte irregular de madeira.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) rebateram o pedido. Os procuradores federais explicaram inicialmente que, como as ações anulatórias não impediam a cobrança das multas, o Ibama incluiu o nome da empresa na Dívida Ativa da União e propôs a execução fiscal cobrando o montante.

    Nos autos do processo de execução, ficou demonstrado que a empresa havia ajuizado, em agosto de 2012, outras duas ações para anular multas aplicadas pela autarquia ambiental, que tramitam na 1ª Subseção Judiciária de Tocantins. Por isso, as procuradorias da AGU afirmaram que o recurso estava prejudicado, uma vez que estava caracterizada a litispendência.

    Mesmas partes, objetos e causas

    O magistrado extinguiu o recurso, sem julgamento de mérito, reconhecendo a litispendência, visto que entre as ações anulatórias e os embargos existia a identidade de partes, objetos e causas de pedir. A empresa recorreu, então, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da empresa, destacando que a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido “de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC".

    A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2987-86.2015.4.01.3502/GO - 7ª Turma do TRF1.

    Wilton Castro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advocacia-geral-afasta-acao-de-empresa-multada-por-transporte-ilegal-de-madeira/454607502

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