Advocacia-Geral assegura realização de estudos para delimitar terras onde habita a etnia Guarani-Kaiowá
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a continuidade dos estudos complementares realizados pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para delimitação das terras ocupadas tradicionalmente pela etnia Guarani-Kaiowá, no Moto Grosso do Sul.
Alguns particulares acionaram a Justiça para impedir a entrada do Grupo Técnico instituído pela Portaria Funai nº 1.244/2012, para a realização de estudos necessários à identificação e demarcação das terras. Eles exigiam que antes fossem notificados para acompanhar todas as etapas do processo.
Em defesa da Fundação, os procuradores federais argumentaram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96 e pela Lei nº 6.001/73. A norma não prevê notificação de ocupantes não-índios acerca dos trabalhos de campo realizados pela Fundação.
Segundo os procuradores, a lei assegura apenas que os dados levantados pelo grupo de trabalho, que são apresentados em relatório circunstanciado e aprovado pelo presidente da Funai, podem ser objeto de manifestações e impugnações no prazo de 90 dias. De acordo com eles, essa sistemática é suficiente para impedir prejuízos aos interessados, além de ser considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
As procuradorias da AGU também destacaram que adotar o pedido dos particulares, comprometeria o levantamento de campo e a coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena. As unidades lembraram que a solicitação deles poderia, inclusive, impedir o andamento do processo e levar à judicialização de cada microetapa dos trabalhos, atrasando mais a efetivação dos direitos concernentes aos povos indígenas.
A Sexta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido dos particulares. A decisão reconheceu que "a ausência de notificação prévia dos proprietários das terras em que localiza as áreas objeto de estudo para identificação e delimitação de terras indígenas pela Funai não caracteriza cerceamento da ampla defesa e do contraditório".
Segundo os desembargadores do Tribunal, "impor à Funai a necessidade de notificação prévia compromete severamente o exercício de uma das suas mais importantes funções institucionais, que é a de demarcar terras indígenas, função essa que tem prazo constitucional".
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 70236-89.2012.4.01.0000 - TRF1.
Leane Ribeiro
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