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17 de Junho de 2024
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    Advocacia-Geral derruba decisão por litigância de má-fé e afasta multa aplicada contra procurador federal do INSS

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a correta conduta de um procurador federal que atua junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na realização de acordo em mutirão realizado na Subseção e Itabuna/BA. A Vara Única do órgão o condenou ao pagamento de multa de R$ 1.000 em sentença sobre aposentadoria rural.

    Contra a decisão, a Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Ilhéus/BA e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) apresentaram recurso para afastar a cobrança e suspender o benefício concedido. De acordo com os procuradores, não ficou configurada a litigância de má-fé do procurador na realização do acordo, bem como os requisitos para concessão da aposentadoria não foram preenchidos.

    As unidades da AGU explicaram que, durante a Semana de Conciliação de 2011, a autora da ação judicial requisitando o pagamento do benefício não entrou no mutirão porque "em momento algum existiram tratativas prévias à designação das audiências".

    Os procuradores ressaltaram que o Manual de Mutirões de Audiência da Coordenação dos Juizados Especiais Federais orienta pela necessidade de um acerto prévio das partes envolvidas no acordo, a fim de que sejam esclarecidas todas as dúvidas e acertados os detalhes pertinentes ao evento. "Saliente-se que a Procuradoria Seccional em Ilhéus-BA, nos termos do ofício 176/2011, não se negou a celebrar acordos, mas ressalvou que somente os faria mediante a observância das garantias legais que a instrução processual oferece", destacou a defesa da AGU.

    Para os procuradores, houve abuso do poder de direção do juízo ao condenar o procurador e forçar a propositura de acordos. "Portanto, por infração aos princípios da consensualidade, da independência e da autonomia da vontade, merece ser reformada a sentença que condena a parte ré na multa de litigância de má-fé", conclui.

    Aposentadoria

    O entendimento quanto à concessão da aposentadoria rural por idade também foi rebatido pela PSF Ilhéus no recurso. A unidade da AGU lembrou a afirmação da autora da ação inicial, então com 70 anos, na entrevista que compõe o processo administrativo do INSS de que há mais de 30 anos limitava-se a afazeres domésticos, sem o exercício da atividade no campo que é imprescindível para a instituição do benefício. Segundo a procuradoria é exigida idade mínima de 55 anos para a realização do pedido.

    Os procuradores também ponderaram que a decisão de primeira instância reconheceu que houve afastamento das atividades no campo. "No entanto, na verdade não se trata de afastamento, mas, sim, de inexistência de contato com o labor rural, já que a própria autora declarou que há mais de trinta anos cuida exclusivamente das atividades do lar", reforçou.

    A 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Bahia (JEF/BA) acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a concessão do benefício previdenciário e a multa imposta. A decisão entendeu que houve equívoco do magistrado de primeira instância de que houve litigância de má-fé do procurador do INSS. Segundo trecho do acórdão, "não há regra ou princípio que imponha ao procurador federal o oferecimento de acordo quando o próprio crê necessária a oitiva de testemunhas", e que "conciliação é encontro de vontades. Nesse contexto, impor multa oriunda da falta de oferecimento de acordo representa medida coercitiva incompatível com o aspecto volitivo da transação. A oferta da proposta é ato discricionário do procurador".

    No julgamento, a Turma reconheceu, ainda, que o pedido de aposentadoria rural não atendeu o requisito legal de a requerente ter trabalhado na área rural em regime de economia familiar, ante contraprova apresentada pelo INSS, mediante entrevista pessoal da própria autora.

    A PSF/Ilhéus e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Recurso Inominado nº 1990-70.2010.4.01.3311 - 2ª Turma do JEF/BA

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