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20 de Maio de 2024
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    Advocacia-Geral derruba liminar que prejudicaria fiscalização de rodovias no RS

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar liminar que prejudicaria a fiscalização de rodovias no Rio Grande do Sul. A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho local (MPT/RS) contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

    Na ação, foi solicitada a condenação da agência a não contratar ou utilizar trabalhadores terceirizados para a prestação de serviços de recepção, secretariado, digitação e transporte do órgão. A ação pedia também a obrigação de registrar todos os trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônicos e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

    O pedido foi considerado procedente e a ANTT interpôs recurso ordinário, recebido apenas em seu efeito devolutivo. Em seguida, a agência solicitou a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo seu pedido negado.

    A AGU recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) – onde pediu a suspensão da liminar. Os procuradores federais que atuaram no caso apontaram que o cumprimento da decisão comprometeria o funcionamento da Unidade Regional da ANTT no Rio Grande do Sul, afetando a fiscalização de rodovias – uma vez que os motoristas que atuam na fiscalização são terceirizados – e, consequentemente, a segurança das vias e a ordem pública.

    Previsão legal

    A Advocacia-Geral ponderou, também, que a liminar obrigava a administração pública a cumprir uma exigência que não está prevista em lei. E que, pelo contrário, há um conjunto de normas que autorizam a contratação de serviços terceirizados para atividades acessórias ou complementares à atividade-fim do órgão, como as discutidas na ação, tais como o Decreto-Lei nº 200/67 (que dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal); a Lei nº 9.632/88 (que extinguiu cargos como recepcionista, secretário e motorista e possibilitou a execução indireta dessas atividades); e o Decreto nº 2.271/97, que disciplina a contratação de empresas terceirizadas pelo poder público.

    Diante dos argumentos, o TST deferiu o pedido de suspensão da liminar, concordando que a decisão representaria grave lesão à ordem pública. Atuou no caso o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF).

    Referência: Processo nº 0020169-30.2014.5.04.0018 – TST.

    Luiz Flávio Assis Moura

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