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16 de Junho de 2024
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    Advocacia-Geral evita que Incra tenha que transferir terras públicas a posseiro

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado a expedir Certificados de Georeferenciamento e de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) indevidos a fazenda que se sobrepõe a terras públicas em Rondônia. O particular que pretendia obter a certificação já havia obtido mandado de segurança que forçaria a autarquia a expedir a documentação, mas a AGU recorreu da decisão.

    Por meio da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e da Procuradoria Especializada do Incra (PFE/INCRA), a AGU argumentou ser impossível certificar área pública em nome de posseiros, já que tal procedimento decorre necessariamente de titulação a ser outorgada pelo Poder Público, que precisa seguir um procedimento rigoroso de verificação e comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais.

    Além disso, os procuradores esclareceram que, para certificação de imóvel rural, é necessária a identificação da propriedade, que deve ser obtida a partir de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, como disposto no artigo do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei 10.267/01.

    Ainda de acordo com os procuradores, cabe ao Incra certificar que a poligonal do memorial não se sobrepõe a nenhuma outra que conste de seu cadastro de georreferenciamento, a fim de se evitar superposições de áreas, inclusive com as confrontantes, bem como de que a área de domínio particular já foi destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro.

    Ausência de documentação

    As procuradorias também demonstraram que o posseiro não apresentou à autarquia formulários cadastrais e documentação exigidas no Manual de Cadastro para a emissão do CCIR, e sequer formalizou o pedido de regularização de terras junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, visto que o imóvel está sobreposto a terra pública. Por isso, de acordo com a AGU, o particular seria mero ocupante da área rural e a expedição da certificação pretendida por ele seria inviável, tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico.

    A 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e deu provimento à apelação, reconhecendo a impossibilidade de certificação e expedição do CCIR.

    A PF/RO e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 11449-81.2015.4.01.4100/RO – TJDFT.

    Leonardo Werneck

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