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30 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral evita que liminar prejudique teleatendimento do INSS

    há 4 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a continuidade de licitação e a contratação de serviços de teleatendimento do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A atuação evitou que houvesse sobrecarga na estrutura de atendimento da autarquia previdenciária e prejuízos para a prestação de serviços à população.

    A AGU atuou no caso por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). As unidades conseguiram reverter uma decisão provisória do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido o pregão eletrônico e os eventuais atos administrativos subsequentes.

    O caso teve início quando uma das empresas participantes da licitação impetrou mandado de segurança solicitando que fosse anulada a decisão que habilitou a empresa vencedora do certame, alegando que a mesma estaria em recuperação judicial e que sua participação comprometeria a isonomia do processo licitatório. No entanto, a empresa vencedora havia participado da concorrência amparada por uma decisão judicial da 6ª Vara Cível de Recife, que a dispensou de apresentar as certidões negativas de débitos.

    O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. A empresa derrotada interpôs, então, um agravo de instrumento e o desembargador relator no TRF1, Daniel Paes Ribeiro, determinou a suspensão da licitação.

    Descontinuidade de serviços

    Diante da ameaça de graves prejuízos à prestação de serviços à população, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS apresentou memoriais e realizou despacho com o desembargador relator.

    Os procuradores federais esclareceram que a autarquia previdenciária possui três centrais de teleatendimento ativas, entre as quais a central objeto da licitação, localizada na cidade de Palmas, em Tocantins, que é responsável pelo teleatendimento de oito estados. A AGU alegou que a suspensão do pregão eletrônico causaria a interrupção do funcionamento dessa unidade, já que não haveria tempo hábil para a implantação de uma nova central antes do término do atual contrato de operação.

    O não funcionamento da central de Palmas, argumentaram os procuradores, prejudicaria o atendimento do INSS, com a consequente sobrecarga das demais centrais de teleatendimento, que já operam acima de seu limite operacional. Além disso, segundo os procuradores, também haveria impactos no atendimento presencial das unidades físicas da autarquia previdenciária, com prejuízos à população e descontinuidade de serviços públicos.

    Para exemplificar, os procuradores apontaram que no mês de setembro foram contabilizados cerca de 830 mil atendimentos presenciais nas unidades dos oito estados abrangidos pela central de Palmas. Considerando que no mesmo período foram realizados 965 mil teleatendimentos pela unidade objeto da licitação, haveria a possibilidade de um acréscimo de 116 % no número de usuários que, sem o atendimento remoto, poderiam procurar unidades físicas do INSS.

    Amparo judicial

    Por fim, a AGU esclareceu que não houve descumprimento das regras do edital, ou mesmo ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, porque a decisão administrativa estaria amparada pela determinação judicial da 6ª Vara Cível de Recife, que certificou a aptidão econômica e financeira da empresa vencedora para a participação em licitações.

    O desembargador relator acolheu os argumentos da AGU e reconsiderou a decisão que havia determinado a suspensão do procedimento licitatório, restabelecendo os efeitos da decisão proferida em 1º grau de jurisdição que manteve a legalidade da licitação.

    Em sua manifestação, o magistrado ressaltou que a AGU apresentou julgados no sentido de que, nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido no sentido de viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.

    O desembargador relator reconheceu, ainda, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público e que a proximidade do termo final do contrato atualmente em vigor poderia comprometer a prestação dos serviços à população.

    A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advocacia-geral-evita-que-liminar-prejudique-teleatendimento-do-inss/795513625

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