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15 de Maio de 2024
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    Advocacia-Geral obtém liminar no STJ para suspender pagamento de R$ 815 mil em pensão

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar para suspender o pagamento de R$ 815 mil a título de pensão especial a herdeiras de ex-combatente. Com a decisão, foi confirmada a tese de que o benefício não poderia ser concedido pois foi obtido por meio de ação ajuizada pela mãe das beneficiárias que havia falecido em 2009.

    De acordo com os advogados da União, a morte da autora, no mesmo ano da propositura da ação, não teria sido devidamente informada nos autos por suas três filhas. Elas, contudo, seguiram com os atos processuais em nome da falecida. A decisão favorável ao recebimento da pensão especial obrigava a União ao pagamento de R$ 815,4 mil.

    Na fase de execução do valor, quando são expedidos os títulos em nome dos beneficiários, a AGU destacou que a pensão foi deferida com base, exclusivamente, na situação econômica da autora e não de suas filhas, que vieram a executar o título executivo.

    A Advocacia-Geral já havia solicitado que a execução da decisão fosse suspensa, mas o pedido foi inicialmente indeferido. Os advogados da União ingressaram, então, com ação rescisória, na qual foi demonstrado que havia o risco de valores vultuosos serem pagos indevidamente com a expedição de precatórios em favor das irmãs que estavam na na iminência de serem sacados. Os advogados da União apontaram que dificilmente seria possível recuperar aos cofres públicos os valores caso a sentença fosse reformada posteriormente, considerando a natureza alimentar do benefício.

    Não dependentes

    Ao apreciar o pedido de liminar, o relator da ação no STJ, ministro Sergio Kukina, entendeu que o pedido da AGU tinha fundamento, visto que a União pode ter sido prejudicada no processo pela ausência de comunicação sobre a morte da autora da ação. O ministro considerou que a Advocacia-Geral “poderia ter desenvolvido linha de defesa diversa, caso as três irmãs herdeiras houvessem, ainda antes da sentença, ingressado na relação processual, na medida em que não eram economicamente dependentes do genitor ex-combatente, cuja morte propiciou, mesmo em prol de herdeira já falecida, o deferimento de pensão especial (artigo 53, II, da ADCT), ora em fase de execução na primeira instância, aparelhada por aquelas mesmas três irmãs”.

    Pelos motivos expostos, o STJ deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão do pagamento de todos os precatórios expedidos no âmbito do processo de execução.

    Atuou no processo o Departamento de Assuntos de Pessoal Civil e Militar (DCM), uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Referência: Ação Rescisória nº 5.050/PE (2014/0302954-6) – STJ.

    Wilton Castro

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