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13 de Junho de 2024
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    Advogada alcança reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A Justiça do Trabalho da 10ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre a advogada Flávia Dias Chalita e o escritório Siqueira Castro Advogados EPP, um dos maiores de Brasília. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, entre outros fatores, apesar de ter sido incluída formalmente na sociedade, “a rotina da autora da reclamação se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautado por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação”. Não há trânsito em julgado.

    Ao buscar em juízo o reconhecimento de vínculo, a advogada Chalita disse que foi admitida em dezembro de 2011 como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo, além de ter sido ajustado o pagamento de dois “dobrados”, vantagem remuneratória com o mesmo valor do salário mensal, (a ser paga duas vezes ao ano), em julho e dezembro, o que não foi observado.

    Flávia afirmou que foi contratada sem anotações na CTPS, uma vez que a relação teria sido mascarada pela inclusão formal de seu nome na sociedade, mesmo tratando-se de relação de emprego, por suas características, assinando ainda uma procuração com poderes para ser representada na sociedade para alterações e inclusão de associados.

    Chalita disse que cumpria jornada de trabalho controlada, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2014, sem receber quaisquer verbas rescisórias.

    O escritório Siqueira Castro Advogados contestou o vínculo empregatício. Alegou que a advogada ingressou na empresa, mediante livre associação, figurando em seu contrato social na condição de sócia. A remuneração, de acordo com a empresa, era “pro labore”, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre a fatura emitida, na forma de honorários e remuneração por clientes conquistados.

    A sentença – sujeita a recurso ao TRT-10 - revela que a documentação apresentada, nela a assinatura de um compromisso de trabalho associativo – “até estabelece uma presunção em favor da tese empresarial”. Diante dessa presunção, explicou a magistrada, “o ônus da prova foi atribuído à reclamante, cabendo-lhe demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego em sua realidade laboral”.

    Segundo a juíza, “a experiência tem mostrado que, para a categoria profissional dos advogados, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação”. Conforme o julgado, esta é a razão da divisão encontrada na jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios sobre essa matéria - não existindo um consenso.

    No caso concreto, a magistrada entendeu que a advogada conseguiu comprovar que a relação jurídica que houve com a empresa reclamada era mais do que um mero vínculo associativo. “Ainda que a associação formal não esteja maculada de vícios, a rotina da reclamante se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautada por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação”.

    O julgado considerou que havia, no caso, um ritmo de trabalho que exigia a presença diária da advogada no escritório, com o cumprimento de um horário que acabava sendo o padrão do corpo de profissionais da advocacia, “não se tratando de mero compromisso de associado com o escritório, mas de uma rotina imposta”.

    A sentença concluiu que ficou comprovado que havia cobrança de cumprimento de horário em reuniões, além de acompanhamento por secretárias que anotavam toda e qualquer entrada e saída dos advogados do escritório. Além disso, a reclamante “juntou cópias das comunicações eletrônicas recebidas, contendo não apenas diretrizes ou orientações, mas ordens e determinações de serviços”. A juíza entendeu que, da prova testemunhal emerge a clara figura do chefe e chefiado.

    Detalhe da ação é a “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, classificados na rotina laboral como advogados júnior, pleno, sênior e coordenador - embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho – “é um elemento indiciário de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas revela uma modalidade de ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados”.

    A sentença reconheceu o vínculo empregatício no período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2014, com dispensa imotivada. Com isso, a sociedade advocatícia deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho da advogada, com os dados de admissão, função, remuneração mensal e registro de saída. Assim, foi deferido o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FTGS de todo o período, com a multa de 40%, além da liberação das guias para obtenção do seguro desemprego.

    O salário efetivo mensal foi fixado em R$ 5 mil; usualmente, a empregada recebia menos de R$ 1 mil mensais. Estimativamente o valor condenatório – para fim de custas e trâmite recursal – foi fixado, na sentença, em R$ 200 mil.

    O advogado Carlos Eduardo Faria de Oliveira atua em nome da reclamante. (Proc. nº 000708-13.2014.5.10.016 – com informações do TRT-10 e da redação do Espaço Vital).

    Veja como o TST vem definindo os contratos de associação advocatícia e os contratos com vínculo empregatício


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