Advogada da União é isenta de inscrição suplementar na OAB
Em relação às condutas funcionais, a atuação de advogados públicos deve ser submetida apenas à fiscalização pelo poder público, como previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Estato da Advocacia (Lei 8.906/1994). Assim, não compete à Ordem dos Advogados do Brasil instaurar processo ético disciplinar contra advogada da União por falta de inscrição suplementar em determinada subseção da OAB. Com base neste entendimento, o juiz Hind Kayath, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, acolheu em caráter liminar pedido para a suspensão da abertura de processo da OAB contra uma advogada da União, que atua em Santarém mas está inscrita na seccional pernambucana da OAB.
O juiz afirmou na sentença que a conduta da advo...
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