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17 de Junho de 2024
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    Advogada sofre condenação por apropriar-se do dinheiro do cliente

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação da advogada Rosa Moretto, por apropriação indébita de dinheiro pertencente a um cliente. O TJ fixou a pena em dois anos e dois meses de reclusão, além de multa. Na comarca, ela recebera quatro anos de prisão.

    A pena foi substituída pela obrigação de pagar à vítima R$ 1.845,45, além de prestar serviços à comunidade. Inconformada com o resultado, a ré impetrou recurso para requerer absolvição, por insuficiência de provas. Disse que não houve apropriação do numerário, uma vez que se tratava de valores referentes a honorários advocatícios. Argumentou que não houve dolo no ato.

    Por fim, pediu a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e a revisão do montante da pena, único aspecto provido pelo TJ.

    É inviável acolher-se o pedido de absolvição em razão da insuficiência de provas porque não há dúvida acerca do fato que está perfeitamente demonstrado pelas declarações da vítima, pelo comprovante de depósito e pela procuração outorgada à acusada, bem como pelas declarações das testemunhas constantes nos autos. A autoria, de igual forma, ainda que por vias transversas, é admitida pela acusada que informou ter recebido um depósito em sua conta bancária, feito pela vítima, ainda que justificando tratar-se de honorários devidos pelo depositante, considerou o relator da apelação, desembargador Torres Marques.

    De acordo com o processo, a advogada foi contratada para pagar a pena de multa e as custas de um processo a que a vítima respondia. Depositados R$ 2.133,00 àquele título, a profissional só pagou R$ 278,52, apossando-se do restante. Meses depois, a Justiça emitiu intimação para que os valores fossem honrados e, surpresa, a vítima percebeu que fora lesada, além de arcar com o prejuízo. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Crim. n.

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