Advogado condenado por má fé: ajuizamento de duas ações idênticas contra o Mercado Livre
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro condenou o advogado carioca Gleidson da Silva Gonçalves por litigância de má-fé, ao concluir que ele ajuizou ações iguais contra o saite de vendas Mercado Livre (razão social: E. Bazar Com Br Ltda.) fundamentadas nos mesmos fatos e pedidos.
Uma mesma peça inicial idêntica foi utilizada, com a diferença de quase um ano entre elas. Para o colegiado, “a coisa julgada ostenta eficácia preclusiva, no sentido de impedir nova discussão sobre aquilo que já foi decidido”.
Para entender o caso
• Em maio de 2018, o advogado – em causa própria - ajuizou ação contra o Mercado Livre em razão de compra do produto "Par de Palheta Dianteira", que alegou não ter sido entregue. Assim, pediu a obrigação de fazer a entrega de produto e reparação por danos morais. Em 1º grau, a empresa foi condenada a efetuar a entrega do produto e apagar R$1,5 mil por dano moral.
• Ao analisar o recurso do Mercado Livre, a juíza Renata Travassos Medina de Macedo, relatora, observou que, em junho de 2017, o mesmo advogado Gleidson – também em causa própria – ajuizara ação contra a empresa com a mesma causa de pedir, fundada nos mesmos fatos e pedidos, utilizando idêntica peça inicial.
• No primeiro caso, a sentença havia transitado em julgado e a empresa fora condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, bem como a entregar o produto.
A relatora afirmou que “a coisa julgada ostenta eficácia preclusiva, no sentido de impedir nova discussão sobre aquilo que já foi decidido".
O voto concluiu “estar evidente a prática da conduta de má-fé do recorrido ao movimentar a máquina judiciária em busca de enriquecimento sem causa, objetivo ilegal, e, portanto, impõe-se a sua condenação, de ofício, em litigância de má-fé."
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso do Mercado Livre para reconhecer a coisa julgada e condenar o advogado em má-fé para pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0033541-75.2018.8.19.0038).
Leia a íntegra do acórdão
Aos 18 anos, a 90ª prisãoUm homem de 18 anos foi preso, esta semana, pelo furto de um veículo em Itapema (SC). No interior do carro foram encontrados eletrodomésticos e celulares furtados. É a 90ª passagem policial do jovem delinquente; 87 delas foram quando ele era menor de idade, de acordo com a Polícia Militar.
As detenções durante a adolescência foram por atos infracionais: furto, roubo à mão armada, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e resistência.
A primeira prisão, após a maioridade, foi em janeiro deste ano, aos 18 de idade. Em junho ele obteve a liberdade provisória. Em julho foi preso em flagrante. Em agosto obteve a liberdade. É o jeito atual do Brasil.
Santo trabalhador!O ministro Alexandre de Moraes, do STF, autorizou o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que cumpre pena por crimes contra o sistema financeiro, a realizar trabalho externo no Senado. O benefício foi assegurado mediante o cumprimento das condições e dos horários a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções do Distrito Federal.
O senador foi condenado pela 1ª Turma do STF a 4 anos e 6 meses, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. A defesa solicitou a concessão do trabalho externo “em razão de sua compatibilidade com o regime semiaberto” e pediu que a atividade seja realizada nas dependências da Casa Legislativa.
O Senado peticionou nos autos, afirmando sua “plena colaboração para viabilizar a realização do trabalho externo solicitado, até deliberação sobre a perda do mandato parlamentar”.
A conjunção também retrata o jeito atual do Brasil. (AP nº 935).
Novas súmulasA Corte Especial do STJ aprovou, na quarta-feira (24), duas novas súmulas. Uma sobre Direito Ambiental; outra de
Direito Público.
618 - “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
619 - “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.
Leia todas as súmulas do STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.