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2 de Maio de 2024
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    Advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência

    A 1ª Turma do STF concluiu na sessão extraordinária de ontem (13) o julgamento do recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de Sérgio Roberto Severo Portilho, um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

    O julgamento foi retomado ontem (13) com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que decidiu acompanhar o relator, ministro Março Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.

    O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Março Aurélio, relator do caso. Ele inverteu a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa corrigido. O relator lembrou que o Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não à parte vencedora da causa.

    O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$
    corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação” - ressaltou o ministro.

    Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgre ssão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”.

    A ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida dor sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões”, afirmou.

    O recurso especial chegou ao STF em 30 de outubro de 2003 - portanto, há sete anos e meio. Antes de ser redistribuído ao ministro Março Aurélio, tev e outros quatro relatores: Nelson Jobim, Eros Graus, Menezes Direito e Sepúlveda Pertence.

    O advogado Eduardo Valle de Menezes Cortes atua em nome do espólio. (RE nº 407908 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).


    Para entender o caso
    * Falecido em abril de 2009, o advogado Sérgio Roberto Severo Portilho - depois sucedido por seu espólio - integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da CEEE do Rio Grande do Sul e foi requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

    * A Eletrobras obteve êxito em uma ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que foi homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

    * O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisao do TJ do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

    * A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia substancial de R$ 15.425.928,25.

    * No RE, o espólio alegou que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo , da Medida Provisória nº 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos Estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

    * O Conselho Federal da OAB foi admitido como assistente no recurso.

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