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20 de Maio de 2024
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    Advogado deve pagar indenização a cliente por falha na prestação do serviço

    há 6 anos

    Cliente que contratou serviço de advogado e não teve o devido atendimento ganha direito de receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de R$ 17 mil de ressarcimento. A decisão, proferida nessa quarta-feira (23/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

    Conforme o relator, o advogado foi negligente na condução do processo ajuizado contra a Coelce, “pois não compareceu à audiência designada, apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa relação jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.

    De acordo com os autos, em 2009, o autor contratou o advogado para representá-lo em ação contra a Coelce [Enel], e prestar assessoria jurídica na compra de um imóvel. Disse que pagou ao profissional R$ 30 mil adiantados em razão de um processo envolvendo o referido imóvel que pretendia adquirir.

    Após um ano e três meses, como o advogado não atendia aos chamados, o cliente celebrou o acordo sem contar com os serviços do profissional para efetuar a compra do bem. Ao solicitar a devolução da quantia, teve o pedido negado. Informou ainda que o profissional não compareceu à audiência de outro processo contra a Coelce, o que motivou a revogação da procuração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

    Na contestação, o advogado alegou que o valor de R$ 30 mil destinou-se ao pagamento do IPTU do imóvel, da conta de energia, e dos honorários advocatícios em razão dessa consultoria e de outro processo da esfera trabalhista.

    O Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza determinou a restituição de R$ 17.858,61, mas não reconheceu a condenação por danos morais. Ambas as partes apresentaram apelação (nº 0477836-90.2010.8.06.0001) ao TJCE. O advogado reiterou os mesmos argumentos da contestação, enquanto o cliente disse ter sofrido grande abalo moral pelo não recebimento do dinheiro, e pela inércia do advogado no processo de compra do imóvel.

    Ao julgar os recursos, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo do advogado e deu provimento ao do consumidor para determinar o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.

    No voto, o desembargador Heráclito entendeu que “não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil”.

    Também destacou que nos autos “restou provado que o advogado contratado, além de não ter prestado atendimento eficaz, pois não agiu com a presteza necessária para a resolução do processo 2005.0006.3438-9, considerando que a praticidade é fundamental para a atividade advocatícia e quando procurado para realizar a prestação do depósito firmado, somente a apresentou quando foi executado extrajudicialmente, foi negligente na condução do processo de nº 2007.0028.8657-8, ajuizado contra a Coelce, pois não compareceu à audiência designada, apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa redação jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.

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