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16 de Junho de 2024

Advogado é suspenso de convênio para assistência judiciária por não pagar anuidades da OAB

Publicado por Paulo Abreu
há 9 anos

Convênio previa expressamente a necessidade de estar em dia com a tesouraria da OAB/SP

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou legal ato da OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo) que suspendeu a participação de um advogado do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária gratuita, por não ter comprovado a quitação das anuidades junto à entidade de classe.

O advogado ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal contra a suspensão, mas não teve sucesso junto à 24ª Vara Federal Cível em São Paulo. Ele, então, apelou ao TRF3.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que ele mesmo se inscreveu para a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados por vontade própria e, assim, anuiu com as cláusulas do convênio, das quais consta como uma das regras estar “em dia com os cofres da Tesouraria da OAB/SP”.

Ela explicou que o convênio celebrado entre as referidas entidades possui caráter obrigacional de natureza privada, podendo condicionar a prestação dos serviços somente àqueles inscritos que estejam quites com seus débitos.

“Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada, que em momento algum obstou o livre exercício profissional do apelante, o qual não está impedido de exercer a profissão de advogado em razão de inadimplência, mas apenas se encontra inapto de atuar no âmbito do mencionado convênio, em face de não estar quite com o pagamento das anuidades, podendo ser sanada essa inaptidão através do acerto de contas com a entidade de classe”, afirmou a magistrada.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto:

“Saliente-se, ainda, que os serviços prestados pelos advogados aos legalmente necessitados, nos termos do convênio, é remunerado pelo Poder Público, razão pela qual não se pode obrigar a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil a franquear inscrições aos profissionais que, mesmo em função de dificuldades financeiras, estejam em atraso com as anuidades” (TRF3 - AC nº 1999.61.00.021464-1).

Apelação Cível nº 0001142-49.2011.4.03.6106/SP

Fonte: TRF-3ª Região

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