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16 de Junho de 2024
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    Advogado preso por estelionato responderá a ação em liberdade

    há 14 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um advogado acusado de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documentos falsos. Os ministros consideraram que não havia elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão.

    A conversão das prisões temporárias em preventivas contra o advogado e outros cinco corréus foi solicitada pela Polícia Civil do Piauí. Elas foram decretadas com base na existência de indícios de autoria e prova da materialidade, além do fato de o advogado e outros envolvidos terem fugido do distrito da culpa.

    O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus no STJ, lembrou que existem julgados que consideraram tais circunstâncias suficientes para o decreto ou manutenção de prisão cautelar.

    Contudo, o relator não aplicou esse entendimento no caso, em razão das peculiaridades presentes. Trata-se de advogado que foi presidente da subseção do Piauí e os delitos atribuídos a ele não foram praticados mediante violência. O relator considerou que não foram apontados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da prisão, a não ser meras referências à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

    O relator ressaltou que a fuga empreendida pelo advogado não pode ser interpretada como indício de pretensão de frustrar a aplicação da lei penal. É perfeitamente compreensível que alguém, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, procure ocultar-se, afirmou. O agente pretende, muitas vezes, evitar a prisão cautelar para que possa exercer o direito de ampla defesa, completou. Além disso, a Sexta Turma já pacificou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa não justifica, por si só, a decretação da cautelar.

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