Advogado que é devedor de alimentos não tem direito à prisão civil em cela especial
O desembargador Claudir Fidélis Faccenda, da 8ª Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que negou a um advogado - que é devedor de pensão alimentar - a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. A decisão afirmou que "e inviável que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior, porque somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado".
Em ação de execução de alimentos, o advogado teve determinada sua prisão civil em regime aberto. Assim, durante o dia ele pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.
No recurso de agravo de instrumento ao TJRS, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Sustentou que "a norma não diferencia a prisão civil da penal".
A decisão monocrática esclarece que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da Ordem, "pois este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos". O magistrado compara que “as duas prisões são de naturezas completamente diferentes e ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal".
O relator refere ainda que "a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar, não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor”. O julgado considera também que o regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.
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