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24 de Maio de 2024
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    Advogados afastam responsabilidade da Câmara dos Deputados no pagamento de débito trabalhista de terceirizada

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, o reconhecimento de jurisprudência para afastar o pagamento pela Câmara dos Deputados de débito trabalhista devido por empresa contratada pelo órgão legislativo. Foi comprovado que houve pagamento pelos serviços prestados e que cláusula do contrato previa o cumprimento da legislação trabalhista pela contratada.

    A PW Engenharia Construções foi contratada pela Câmara dos Deputados para reformar apartamentos funcionais administrados pelo órgão. Um pedreiro ajuizou a ação de cobrança de aviso prévio, FGTS, horas extras e outras obrigações trabalhistas incluindo no processo tanto a empresa como a Câmara.

    A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) contestou o pedido de responsabilização subsidiária do órgão pelo débito. Os advogados da União sustentaram que a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autoriza a responsabilização subsidiária do ente público no débito trabalhista somente nos casos que exista a terceirização de serviços, não se admitindo a sua extensão para aqueles em que ele realiza a contratação para determinada obra.

    A unidade da AGU ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da Seção de Dissídios Individuais I do TST estabelece que, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

    Um ponto da relação entre o ente público e a empresa contratada destacado na defesa da AGU referiu-se ao pagamento pelos serviços prestados com base numa planilha de custos, onde são orçados o valor da mão de obra e seus custos incidentes, como férias, auxílio-doença, aviso prévio, décimo terceiro, entre outros direitos.

    Considerando, no caso, o pagamento pelos serviços prestados, devidamente documentados em faturas e contratos, os advogados da União argumentaram que não deve haver a condenação do ente público a pagar novamente pelo mesmo fato.

    A 6ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a defesa da AGU e indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária para o pagamento do débito contraído pela empresa.

    A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: processo nº 0000437-68.2013.5.10.0006 - 6ª Vara do Trabalho de Brasília

    Wilton Castro

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