Advogados comprovam que remoção por interesse próprio afasta concessão de ajuda de custo pela Administração
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça da 1ª e 4ª regiões, que é indevida a concessão de ajuda de custo pela Administração Pública quando a remoção do servidor é feita com interesse próprio. A tese defendida pelos advogados da União foi acolhida pelos Tribunais Regionais de que o benefício é reservado a casos de interesse exclusivo da Administração.
Nos dois casos levados à Justiça, os autores argumentaram que teriam direito a receber ajuda de custo. A ação da 1ª Região foi ajuizada pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal e a da 4ª Região por um servidor. A Justiça acolheu os dois pedidos para pagamento do benefício.
Contra as decisões, a AGU argumentou que o mero oferecimento de cargo público configuraria interesse da Administração apenas para servidores com prerrogativa de inamovibilidade (magistrado e procuradores). Os advogados da União defenderam que a decisão da primeira instância estava em conflito tanto com a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quanto com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo as procuradorias da União, o pagamento de ajuda de custo é indevido quando a remoção de servidor público é feita a pedido dele, mediante concurso de remoção, o que configura interesse próprio.
Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região acolheram a defesa dos advogados da União e reformaram as sentenças de primeira instância. Os desembargadores entenderam que em ambos os casos o pagamento da ajuda de custo seria indevido.
Atuaram nas ações, a Procuradoria-Regional da União 1ª Região, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região e a Procuradoria-Seccional da União (PSU) de Passo Fundo, unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 0018745-28.2012.4.01.3400 - TRF1 e nº 5000389-22.2013.404.7104 - TRF4.
Leane Ribeiro
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