Advogados comprovam validade de norma que regulamenta concessão do seguro defeso
A legislação por si só não garante o pagamento do seguro desemprego a pescadores durante o período de defeso. A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que as normas que regulamentam o benefício devem ser atendidas pelo profissional solicitante.
O chamado seguro defeso previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003 foi requerido por um pescador artesanal de lagosta do Ceará. No entanto, o pedido foi negado administrativamente porque não foi apresentado o registro da embarcação na qual o profissional trabalhava.
O pescador então entrou na Justiça com objetivo de obter as parcelas do benefício. Alegou a ilegalidade do inciso IX do artigo 3º da Resolução nº 468/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que regulamentou a Lei nº 10.779/2003 para condicionar o seguro defeso à entrega do registro da embarcação. O juízo de primeira instância julgou a ação procedente e liberou o pagamento.
A Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) recorreu da decisão. Os advogados da unidade afirmaram que a exigência do certificado da embarcação possui base legal e corresponde à discricionariedade administrativa exercida pelo poder regulamentador do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
No recurso, a Advocacia-Geral reforçou que a Resolução do Codefat tem respaldo na Lei da Pesca (Lei nº 11.959/2009), que proíbe o exercício da pesca sem licença ou permissão. Em razão disto, acrescentou que o registro da embarcação comprova que a permissão de pesca é direcionada para a captura da espécie que se encontra no período de defeso, no caso a lagosta. Caberia, então, ao Conselho estipular este limite regulatório.
Os advogados da PU/CE concluíram que a exigência tem o intuito de coibir o recebimento indevido do benefício por pescadores que capturam espécies diferentes das que se encontram no defeso. "Não se pode olvidar que o período de captura da espécie lagosta não coincide com o do camarão, nem com o do caranguejo. Daí a necessidade da comprovação. Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo que um pescador com permissão de pesca para a captura de camarão poderia se beneficiar no período do defeso da espécie lagosta, pois a Administração não teria, de início, como identificar a fraude", ressaltaram, sustentando a legalidade do ato administrativo que negou o pedido.
Acolhendo as explicações da AGU, a 2ª Turma Recursal do Ceará deu provimento ao pedido, por unanimidade, para reformar a decisão, seguindo o voto do relator que julgou improcedente o pedido do pescador. De acordo com o magistrado, "o poder regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego no caso em exame está fundado em base legal, inserido dentro da discricionariedade administrativa, não competindo ao Poder Judiciário inferir quando não existente qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade capaz de macular a negativa administrativa na concessão do benefício pleiteado, que, diga-se de passagem, indeferiu a liberação das guias em face da ausência de cumprimento de norma regulamentar. Ademais, a exigência é razoável, pois visa coibir a concessão indevida de benefícios a pessoas que não exercem, de fato, a pesca da lagosta".
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0502429-96.2010.4.05.8101 - 2ª Turma Recursal da Justiça Federal no Ceará.
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