Advogados confirmam competência do CRF/PE para fiscalizar presença de farmacêuticos nas drogarias do estado
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou responsabilidade do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco (CRF/PE) para fiscalizar, autuar e exigir a contratação de farmacêuticos nas drogarias representadas por associações. A Justiça acatou a defesa dos advogados da União e reconheceu a legalidade da competência e atuação do órgão nesses casos.
A Associação Comercial E Empresarial De Caruaru ajuizou ação contra a União, o Ministério Público Federal e o CRF, alegando que a postura do conselho era ilegal e arbitrária por exigir, em relação às drogarias, a presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento. Pediu a suspensão do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado perante o MPF, para impedir que o Conselho faça a fiscalização e aplique multa caso a contratação de farmacêuticos seja descumprida.
A autora argumentou que as drogarias não se vinculam aos Conselhos Regionais de Farmácia "tendo em vista que elas não prestam serviços de manipulação medicamentos, de maneira que a atividade básica por elas desempenhada não se equipara à atividade farmacêutica".
Defesa
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) argumentou que o Termo de Ajustamento objetiva o cumprimento da Lei n.º 5.991/1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e estabelece a obrigatoriedade de farmacêutico unicamente para as farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como a fiscalização pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco.
A PRU5 destacou que mesmo que as drogarias apenas comercializam produtos farmacêuticos finalizados e embalados, sem manipulação, é obrigatória a presença obrigatória de farmacêutico inscrito no CRF. Além disso, defendeu que o conselho tem competência para fiscalizar as farmácias e drogarias a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial a presença de farmacêutico, e ainda pode para aplicar penalidades para aqueles que descumprirem a lei.
No caso específico, os advogados da União argumentaram que as empresas representadas pela associação são drogarias e, portanto, sujeitam-se às normas anteriormente mencionadas, devendo, obrigatoriamente, manter um farmacêutico conforme estabelece a legislação do CRF. Argumentaram, ainda, que o TAC não poderia ser suspenso, pois a na o documento não tem natureza de acordo, conciliação ou transação, os quais exigem a concordância das partes envolvidas. Trata-se de ajustamento de atos/condutas às disposições da Lei n. 5.991/1973.
Além disso, a procuradoria reforçou que a associação só poderia entrar com o pedido se fosse autorizada por cada um dos associados, pois o interesse defendido não pertence à entidade, mas a seus membros, conforme prevê a Constituição.
A 24ª Vara Federal, acatando os argumentos da AGU, julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que "inexiste na legislação em vigor a exceção relativa às drogarias".
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000657-32.2013.4.05.8302 - 24ª VF/PE
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