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17 de Junho de 2024
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    Advogados da União derrubam liminar que concedia auxílio-moradia indevido a servidor

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou liminar que concedia auxílio-moradia indevido a servidor da Justiça Federal em São Paulo. A atuação ocorreu após o funcionário público impetrar mandado de segurança para que resoluções do Conselho da Justiça Federal (CNJ) que restringem o pagamento do benefício (nº 4 e nº 35 de 2008) não fossem aplicadas a ele.

    Os dispositivos estabelecem que o auxílio não será pago por prazo superior a oito anos. O servidor chegou a obter tutela antecipada para que o benefício continuasse sendo pago a ele, mas a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) pediu a reconsideração da decisão. A unidade da AGU alertou que a liminar esgotava o objeto da ação – o reestabelecimento do pagamento do benefício – prática vedada pela Lei nº 8.437/92 quando envolve atos do poder público. Os advogados da União também lembraram que a execução de decisões que impliquem em despesas para os cofres públicos antes do trânsito em julgado da ação é proibida pela Lei nº 9.494/97.

    Por maioria dos votos, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou a segurança e cassou a liminar concedida anteriormente. A decisão assinalou que “a fixação de limitação temporal para o recebimento de auxílio-moradia, através de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade, cabendo anotar que o impetrante já percebeu o auxílio-moradia pelo máximo de tempo permitido”.

    O impetrante ainda opôs embargos de declaração contra o acórdão do tribunal. No entanto, de acordo com a PRU3, o instrumento processual só é cabível quando é necessário esclarecer omissão, obscuridade ou contradição de uma decisão judicial – o que não era o caso do acórdão do TRF3, que, de acordo com os advogados da União, “já analisou e decidiu a questão suscitada pelo embargante à luz dos dispositivos constitucionais e legais de regência da matéria”. Os embargos ainda não foram analisados pelo tribunal.

    A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0017504-72.2015.4.03.0000 – TRF3.

    Raphael Bruno

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