Advogados da União evitam aposentadoria indevida de ex-soldado
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que ex-soldado desligado do Exército brasileiro obtivesse na Justiça reforma (aposentadoria militar) indevida. A atuação ocorreu após ele ajuizar ação, com pedido de liminar, pleiteando o benefício, bem como seu enquadramento em cargo superior ao que ocupava e o pagamento retroativo de todos os auxílios e vantagens decorrentes.
O autor da ação alegou que não poderia ter sido desligado, uma vez que teria sofrido lesão que o deixou incapaz para o trabalho durante o serviço militar. No entanto, a Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que o problema médico do ex-soldado não só não teve qualquer relação com a atividade militar (já que ocorreu quando o autor da ação colidiu a moto que conduzia com outro veículo), como tampouco o incapacitou definitivamente para o trabalho.
Os advogados da União lembraram que a legislação brasileira exige, para a reforma de militar temporário, que junta médica constate a incapacidade definitiva para o trabalho e que tal limitação tenha sido provocada pela atividade militar. No caso do autor da ação, contudo, tanto os médicos do Exército que o avaliaram como a perícia feito a pedido da própria Justiça constataram que ele não estava incapacitado – a última concluiu, inclusive, que a lesão já estava completamente curada.
A procuradoria destacou, ainda, que o Exército havia assegurado ao autor da ação tratamento médico adequado na condição de encostado, não sendo necessário reintegrá-lo para essa finalidade. Também foi apontado que o ex-soldado havia agido com imprudência, já que reconheceu que não possuía habilitação para dirigir motocicletas e, pior, havia avançado o semáforo vermelho no momento do acidente.
Prejuízo
Por fim, a unidade da AGU alertou que eventual concessão de liminar reintegrando o ex-militar aos quadros do Exército causaria prejuízo irreversível para os cofres públicos, já que os pagamentos feitos a ele nesta hipótese não poderiam ser recuperados caso a Justiça concluísse, posteriormente, que ele não tinha direito à reforma.
Responsável por analisar o caso, a 3ª Vara Federal de Sergipe julgou improcedente a ação do ex-soldado. A decisão reconheceu, conforme argumentado pela AGU, que “não havendo incapacidade definitiva, a qual é imprescindível à efetivação da reforma para militares temporários, o pleito do requerente não encontra amparo legal”.
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0800979-70.2014.4.05.8500 - 3ª Vara Federal de Sergipe.
Raphael Bruno
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