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5 de Maio de 2024
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    Advogados demonstram legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para autorização de cursos universitários

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento de cursos superiores de graduação.

    O questionamento quanto à apresentação das certidões negativas de tributos partiu do Centro Educacional e Desportivo Fase Ltda., cujo nome fantasia é Faculdade Santa Emília, sediada em Olinda/PE. A entidade acionou a Justiça com pedido de liminar para que a União fosse impedida de exigir a documentação e, deste modo, prosseguir com processo de recredenciamento como instituição de ensino superior. Alegou que o Decreto nº 5.773/2006 criou o procedimento sem previsão legal.

    A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) rebateu as explicações da entidade, esclarecendo que as alíneas d e e do artigo 15 do Decreto nº 5.773/2006 preveem a entrega de certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Os advogados da União sustentaram que a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal para fins do recredenciamento de instituição de ensino superior está prevista na Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, sendo relevante o procedimento para atestar a qualidade do ensino no país.

    Concordando com os argumentos da PRU5, a 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente o pedido da entidade. Trecho da decisão ressalta que, "no caso concreto, embora o credenciamento, o recredenciamento e a autorização de funcionamento não se enquadrem tecnicamente como contratos, a finalidade da norma constitucional enseja interpretação abrangente, de modo a impedir seu deferimento à pessoa jurídica devedora".

    A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0802371-97.2013.4.05.8300 - 21ª Vara Federal de Pernambuco.

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