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18 de Maio de 2024
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    Advogados impedem cobrança indevida de honorários advocatícios que não constavam em decisão transitada em julgado

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento de honorários propostos por um escritório de advocacia em razão da ausência de título judicial que comprovasse o crédito. A cobrança indevida foi apresentada por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU) sustentou que a exigência de pagamento de honorários pela União era inaceitável pelo fato do STJ não ter feito referência a valores de sucumbência no julgamento da ação ordinária inicial.

    O escritório Sarmento, Camargo e Sarmento Advocacia e Consultoria contestou o argumento sob o fundamento de que a Fazenda Pública, parte na ação ordinária, não obteve êxito nos pleitos que defendia.

    Os advogados da União reafirmaram, no entanto, que a Súmula nº 453 do STJ determina que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos da decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". A Advocacia-Geral reforçou que, verificada a omissão dos honorários, o escritório deveria ter interposto recurso no intuito de integrar o julgado pelo STJ.

    Os argumentos da AGU foram acatados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou a execução dos honorários sucumbenciais, ante a inexistência de título judicial. A decisão destacou que, não havendo pronunciamento, em última instância, sobre a sucumbência das partes, não há como se cobrar, na execução da sentença, a verba honorária, "pois a inversão do ônus da sucumbência não se opera de forma automática".

    A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 548592/AL - TRF5.

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