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2 de Maio de 2024
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    Aeroporto de Viracopos (SP) não responderá por verbas trabalhistas devidas a pedreiro

    há 6 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Aeroportos Brasil Viracopos S.A. pelo pagamento de verbas rescisórias a um pedreiro contratado pelo Consórcio Construtor Viracopos para trabalhar nas obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP). A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

    A concessionária responsável pela administração do aeroporto paulista foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a responder subsidiariamente pela dívida do consórcio. Para o TRT, os serviços prestados pelo pedreiro beneficiaram a empresa, uma vez que a ampliação do aeroporto faz parte do contrato de concessão firmado com a Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), “o que evidentemente afasta a provisoriedade de uma empreitada, típica do dono da obra”.

    No recurso de revista ao TST, a Viracopos sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelece que o contrato de empreitada de construção civil celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Segundo a concessionária, não se tratava de prestação de serviços relacionada a sua atividade fim, “mas de uma contratação de empreitada para realização de obra certa".

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em recente julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090), o TST firmou o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Ele citou precedentes da SDI-1 e de várias Turmas do TST, inclusive envolvendo a concessionária em questão, para concluir que, no caso, ela figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas do consórcio.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, afastando a responsabilização subsidiária da empresa, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a ela.

    (LT/CF)

    Processo: RR-10381-52.2015.5.15.0114

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