Afastada alegação de que restruturação de carreiras de servidores do Poder Executivo estabeleceu reajuste salarial
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a Lei 10.784/2008, que reestruturou as carreiras integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e estabeleceu novos padrões remuneratórios, não promoveu reajuste salarial. Com esse posicionamento os advogados da União conseguiram impedir o aumento de vencimento indevido no valor de 26,55% a um funcionário público federal.
O servidor havia entrado com uma ação na Justiça alegando que em comparação com o regime anterior (Lei 11.357/2006) houve uma desigualdade no aumento de salário. Segundo ele, o menor padrão obteve um ganho superior ao do último, e por isso, ele buscava a equiparação percentual do aumento.
Mas, a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) demonstrou que existe diferença entre revisão geral dos cargos, o que foi feito, e reajuste de vencimentos (aumento). Os advogados ressaltaram ainda que a norma reestruturou as carreiras e a remuneração, mas em nenhum momento, concedeu aumento dos salários.
A Procuradoria destacou que a tese do servidor público fere vários dispositivos constitucionais como o princípio da legalidade e da prévia dotação orçamentária para realização de despesas, a competência legislativa, que assegura a iniciativa do Presidente para leis sobre remuneração de servidores da administração direta e autárquica, além da obrigatoriedade de legislação específica para concessão de aumento de funcionários públicos.
Ao analisar o caso, a 21ª Vara Federal do Ceará concordou com os argumentos apresentados pela AGU. Na sentença, o juízo destacou a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 339. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária 0500339-50.2012.4.05.8100 - 21ª Vara Federal do Ceará
Uyara Kamayurá
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.