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16 de Junho de 2024
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    Afastada competência da Justiça Militar para julgar briga de militares em evento

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar um caso que envolveu militares, porém fora das dependências das Forças Armadas. A decisão, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 131076, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, determina a remessa dos autos da ação penal à Justiça comum do Estado do Amazonas.
    O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um sargento do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por desrespeito e violência (lesão corporal) a superior, delitos tipificados nos artigos 160, 157, parágrafo 3º, do Código Penal Militar. O motivo foi uma briga por causa de uma lata de cerveja, que culminou em agressões físicas e verbais contra outros militares na comemoração de aniversário de um deles, realizada na área de lazer de um condomínio residencial em Tabatinga (AM).

    O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu inicialmente a incompetência da Justiça Militar e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso, porém, o Conselho reformulou a decisão, e o entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal Militar (STM).

    No HC apresentado ao STF, a defesa do sargento alegou que “não é crível que pessoas de bermudas e sandálias, alcoolizadas, em ambiente estranho às Forças Armadas, por se desentenderem, sejam objeto de apreciação da Justiça Militar, ainda mais por crime propriamente militar”.

    A ministra Cármen Lúcia, que já havia concedido liminar para suspender o andamento da ação penal militar, votou na sessão desta terça-feira pela concessão do habeas corpus. Ela destacou que se tratava de uma festa de aniversário que resultou numa situação de briga. “O crime foi praticado por militar contra militares – porque eram amigos – , porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum”, concluiu.

    FONTE: STF
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