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5 de Maio de 2024
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    Afastada condenação por danos morais de rede de televisão que rompeu contrato publicitário

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia estabelecido condenação por danos morais de R$ 400 mil à emissora TV Cabrália devido ao rompimento de contrato com empresa de consórcios. De forma unânime, o colegiado entendeu que a extinção do vínculo não apresentou circunstância excepcional capaz de gerar a indenização.

    Na ação que deu origem ao recurso, a Conslar Administração de Consórcio alegou que firmou contrato com a TV Cabrália para utilização de espaço publicitário na grade local da emissora baiana. Entretanto, segundo a empresa de consórcios, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros.

    A empresa também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de consórcio por parte de vários clientes.

    Em primeira instância, a TV Cabrália foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.

    Relação direta

    Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.

    O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da Conslar teve como causa o rompimento do contrato com a TV Cabrália. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.

    A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela Conslar na administração dos planos de consórcio por ela comercializados.

    Extinção e dano moral

    O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, a simples rescisão contratual não é suficiente para gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, ressaltou o ministro, também não houve notícia de descumprimento ou inadimplemento contratual.

    Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da Conslar não encontra eco nos julgados desta corte, concluiu o relator a afastar a condenação por danos morais.

    Leia o acórdão.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1630665

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afastada-condenacao-por-danos-morais-de-rede-de-televisao-que-rompeu-contrato-publicitario/466571315

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