Afastada exigência de atestado do Instituto de Seguridade para comprovar doença profissional
Entendimento foi de que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão
Um empregado da Pirelli Pneus Ltda teve provido o seu recurso e reconhecido seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva Embora a norma exigisse que o INSS atestasse que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a 7ª Turma do TST afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo TRT4 com base na exigência contida na norma coletiva No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade"
Processo: RR-150000-2120075040231
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