Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Afastada prisão preventiva de mulher grávida decretada com fundamentação genérica

    há 7 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139889 para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada do crime de tráfico de drogas. O ministro observou que as peculiaridades do caso – o fato de ela estar grávida e ter dois filhos menores – e a fundamentação genérica do decreto de prisão autorizam a revogação da prisão cautelar, destacando que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, em razão dos cuidados específicos que devem ser dados às crianças.

    No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos e já é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016. Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave.

    Após o indeferimento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Defensoria Pública estadual pleiteou no STJ a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar. Para tal, anexou documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.

    Regras de Bangkok

    Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou não ser possível ignorar o fato de a acusada estar grávida e já possuir dois filhos no momento da prisão. Ele salientou que mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades específicas, e que as chamadas Regras de Bangkok propõem que seja priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos.

    O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

    Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, afirmou. “Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”.

    O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do STF. “Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu.

    PR/CR

    Processos relacionados
    HC 139889
    • Publicações30562
    • Seguidores629076
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1480
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afastada-prisao-preventiva-de-mulher-gravida-decretada-com-fundamentacao-generica/432876090

    Informações relacionadas

    Dr Daniel Pinheiro, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Modelo de Peça, revogação da prisão preventiva c/c prisão domiciliar. HC nº 143641, do STF, prisão para mulher.

    Wander Fernandes, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Justificativas que afastam a Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia - Acolhidas pelos Tribunais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)