Afastamento da coisa julgada segue prescrições legais que fixam limites
O Estado Democrático de Direito reclama o respeito à coisa julgada em nome da segurança jurídica. Porém, acrescentando mais um ponto na escala Richter dos abalos que geram os tsunamis tributários, surge a cobrança de tributos e penalidades contra contribuintes protegidos por sentenças já transitadas em julgado e sem prazo de ação rescisória. Alterando paradigmas, os tribunais estão mantendo essas cobranças como no caso da Cofins das sociedades civis e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
É certo que as decisões judiciais não podem criar desigualdades para que uns paguem tributos e outros não. Então, após a decisão do STF que declare a constitucionalidade de um tributo, em nome da isonomia e justiça deve-se conciliar a arrecadação com a segurança jurídica. Daí se admitir excepcionalmente que a coisa julgada possa ser afastada, porém, delimitando-se as hipóteses, a partir de quando e a quem compete tal decisão. São as prescrições legais que fixam os limites. No caso, o Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo que excepcionalmente permite a revisão da coisa julgada, é ele quem diz expressamente como deve ser feito para que não seja maculada a força da coisa julgada.
Todavia, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no legítimo papel de defesa do crédito tributário, editou o Parecer PGFN/CRJ 492/2011, aprovado por Despacho do mi...
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