Afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.
Observações preliminares sobre a Lei 14.151 de 12/05/2021.
Sancionada pelo Presidente da República em 12/05/2021, a Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial enquanto durar a pandemia do Covid-19.
O objetivo principal da Lei é proteger a gestante e o bebê de serem contaminados pelo coronavírus e desenvolverem a doença Covid-19. A nova Lei teve como origem o Projeto de Lei 3.932/2020, de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), proposto em 24/07/2020. Com o aumento dos casos de morte de grávidas contaminadas pelo coronavírus no início de 2021, o projeto teve a sua votação priorizada pelo Senado Federal.
Trata-se de uma Lei com redação muito sucinta que não definiu ou previu situações importantes do ponto de vista de sua implementação. Por isto e por ser muito recente, ainda existem muitas dúvidas no meio jurídico. Porém, numa análise preliminar podemos observar que:
A lei usa a expressão “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial”. Isto significa que não existe uma opção para a empresa ou para a empregada gestante. Ela deve ser afastada das atividades presenciais de seu trabalho.
O afastamento é sem prejuízo a remuneração da empregada, ou seja, ela continua recebendo o salário e as demais verbas que normalmente lhe são pagas.
Importante lembrar que não é uma licença, a empregada ficará à disposição da empresa para exercer as “atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”. A empresa deve identificar as atividades que a empregada possa desenvolver de sua casa sem ferir o contrato de trabalho.
Dependendo da análise de caso, a empresa pode avaliar a possibilidade de aplicar a MP 1.045/2021 que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho durante a pandemia. Embora alguns achem que seja possível, existem dúvidas pois a Lei fala em afastamento sem redução de remuneração. Também, pode-se avaliar a concessão de férias já vencidas à empregada.
O assunto ainda deverá ser mais bem avaliado pelos Tribunais e possivelmente surgirão novas interpretações mais definitivas.
Hamilton Apolinário.
São Paulo, 19 de maio de 2021.
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